Reunião entre responsáveis e instituição de ensino sobre contrato escolar e mensalidades.

Quando apenas um dos pais assina o contrato de prestação de serviços educacionais, surge uma dúvida relevante diante da inadimplência: a escola pode cobrar também o outro genitor, que não aparece como responsável financeiro? A questão se torna mais sensível quando os pais são separados e o genitor incluído na cobrança paga pensão alimentícia regularmente, acreditando que a despesa escolar já estava compreendida naquele valor.

A resposta não depende apenas do nome lançado no contrato. Nos casos envolvendo filho menor, os tribunais têm considerado os deveres decorrentes do poder familiar e reconhecido, em determinadas situações, a responsabilidade solidária de ambos os genitores. Isso não elimina a necessidade de examinar os documentos, a forma de contratação e os acordos familiares existentes.

O artigo 229 da Constituição Federal estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. O artigo 1.634, inciso I, do Código Civil atribui a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, o exercício do poder familiar quanto à criação e à educação. Os artigos 21, 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente seguem a mesma direção. A jurisprudência também relaciona as despesas escolares às obrigações da economia doméstica previstas nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. A partir desse conjunto de normas, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a responsabilidade pelo custeio da educação pode alcançar o genitor que não assinou o contrato, desde que a contratação tenha sido realizada por um dos pais em benefício do filho menor.

No REsp nº 1.472.316/SP, a Terceira Turma do STJ admitiu o redirecionamento da execução ao pai, embora apenas a mãe figurasse nos contratos escolares. O Tribunal considerou que o dever de sustento e educação decorre do poder familiar e pode gerar legitimidade passiva extraordinária do genitor que não consta do título.

Em outro julgamento, no REsp nº 2.125.071/SP, publicado em abril de 2026, a Quarta Turma examinou uma execução de título extrajudicial baseada em contrato escolar assinado somente pelo pai. O STJ não conheceu do recurso interposto pela mãe, permanecendo o acórdão do TJSP que havia reconhecido sua responsabilidade solidária, bem como a inoponibilidade, perante a escola, das cláusulas do divórcio que atribuíram ao pai o pagamento das mensalidades.

Portanto, não constar como responsável financeiro ou não ter assinado o instrumento não basta, isoladamente, para excluir a responsabilidade. A análise deve considerar se a dívida decorre de serviço educacional efetivamente prestado ao filho menor e se a contratação foi realizada por pessoa que exercia o poder familiar.

Embora possa existir responsabilidade material de ambos os genitores pelas despesas educacionais, isso não autoriza, automaticamente, a inclusão do genitor não signatário apenas na fase de cumprimento de sentença. No julgamento do AgInt no REsp nº 2.253.375/SP, publicado em julho de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o genitor que não integrou a fase de conhecimento não pode ser posteriormente incluído no cumprimento de sentença, sem a prévia participação no processo. Por isso, se a instituição pretende dirigir a cobrança judicial a ambos os pais, a formação do polo passivo deve ser avaliada desde o início, considerando o tipo de título utilizado e as particularidades do caso concreto.

Reconhecer a responsabilidade perante a escola não significa que o genitor deva suportar definitivamente uma despesa que, segundo acordo ou decisão judicial, competia ao outro. O próprio REsp nº 2.204.138/DF ressalvou a possibilidade de direito de regresso entre os pais.

Se um dos genitores quitar a dívida escolar e houver elementos que atribuam ao outro a obrigação de arcar com aquela despesa, poderá ser analisada a viabilidade de pedido de ressarcimento. O artigo 283 do Código Civil prevê, no regime geral da solidariedade, que o devedor que satisfaz a dívida por inteiro pode exigir dos codevedores a parte correspondente. A pretensão regressiva, contudo, depende do conteúdo do acordo de alimentos, dos pagamentos já realizados e das particularidades do caso concreto.

Para a escola, a jurisprudência amplia as alternativas de recuperação do crédito, mas não substitui uma documentação organizada. Antes da cobrança, convém reunir e revisar os principais elementos da relação educacional.

  • Contrato e ficha de matrícula, com a identificação dos responsáveis pelo aluno.
  • Histórico financeiro discriminado, com vencimentos, pagamentos e encargos aplicados.
  • Diários de frequência, boletins e outros registros da efetiva prestação dos serviços.
  • Cadastro atualizado dos genitores e documentos que permitam avaliar a idade do aluno e o exercício do poder familiar.
  • Análise prévia da via processual adequada e de quem deve integrar o polo passivo.

O pai ou a mãe incluído no processo deve evitar uma defesa baseada apenas na ausência de assinatura. A análise costuma exigir documentos capazes de esclarecer a contratação e a divisão das despesas familiares.

  • Contrato escolar, ficha de matrícula e comunicações mantidas com a instituição.
  • Sentença ou acordo de divórcio e decisão que fixou os alimentos.
  • Comprovantes de pagamento da pensão e de despesas escolares já suportadas.
  • Informações sobre quem escolheu a instituição, quando ocorreu a matrícula e a idade do aluno.
  • Elementos necessários para eventual pedido de ressarcimento contra o outro genitor.

A jurisprudência recente procura separar o direito da escola de receber pelo serviço educacional da divisão definitiva da despesa entre os pais. O ajuste familiar pode ser relevante para um pedido de regresso, mas não necessariamente impede a cobrança promovida pela instituição.

Para a escola, isso significa que a cobrança não precisa ficar restrita ao nome indicado no campo de responsável financeiro, desde que estejam presentes os fundamentos jurídicos e as provas necessárias. Para o genitor incluído no processo, significa que o pagamento de pensão e os acordos anteriores devem ser analisados na estratégia de defesa e, quando cabível, em eventual pretensão de ressarcimento. Em ambos os lados, a solução depende da origem da contratação, da idade do aluno, da documentação escolar, do título utilizado e das regras que disciplinam a relação entre os pais. A avaliação individual desses elementos é indispensável para definir a medida adequada.

Os precedentes mais recentes demonstram que a assinatura do contrato não é o único critério para definir quem responde pelas mensalidades escolares de filho menor. Para a instituição de ensino, contudo, a possibilidade de cobrar o genitor não signatário exige documentação que comprove a prestação do serviço, a escolha adequada da via processual e a correta formação do polo passivo desde o início da demanda.

Para o pai ou a mãe incluído na cobrança, a análise não se encerra com a responsabilidade perante a escola. Acordos de alimentos, pagamentos já realizados e a divisão interna das despesas podem fundamentar uma defesa específica ou, conforme o caso, posterior pedido de ressarcimento contra o outro genitor.

Se sua instituição precisa estruturar a cobrança de mensalidades escolares ou se você foi incluído em uma cobrança sem ter assinado o contrato, entre em contato para uma análise jurídica individualizada da documentação e da estratégia aplicável ao caso concreto.

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